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Artigo 10.ºNorma de adaptação

Vigente desde: 29/08/2017
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei os serviços e organismos da Administração Pública Central devem:
a) Apresentar à respetiva tutela as propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º;
b) Indicar à respetiva tutela quais os serviços públicos que, podendo-o ser, ainda não sejam integralmente prestados de forma digital;
c) Dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2017