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Artigo 9.º-AEntidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão

AditadoVigente desde: 30/08/2017
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação;
b) Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre;
c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;
d) Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;
e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;
g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;
h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu;
i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de qualidade de atendimento dos serviços públicos;
j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2017

Decreto-Lei n.º 105/2017 - 1.ª Série(29/08/2017)