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Artigo 7.ºColaboração entre serviços de atendimento

Vigente desde: 13/05/2014
1 -Os órgãos e serviços da Administração Pública colaboram entre si e prestam auxílio mútuo na prestação de serviços de atendimento ao cidadão, articulando os respetivos back-offices, em particular para apoiar o atendimento digital assistido.
2 -No âmbito da colaboração referida no número anterior, para todo o serviço público prestado online é disponibilizado, no próprio sítio ou portal, um guia ou manual de referência para a sua utilização, quer pelos trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, quer pelos utentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/05/2014