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Artigo 8.ºRede de Espaços Cidadão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2017
1 -Os Espaços do Cidadão constituem-se em Rede, cuja coordenação e gestão global compete à AMA, I. P.
2 -A AMA, I. P., desenvolve e mantém uma plataforma online gratuita, disponível também em equipamentos móveis, onde se identificam e georreferenciam todos os Espaços do Cidadão e os serviços e organismos do Estado.
3 -A plataforma referida no número anterior inclui a informação atualizada sobre os atos que o cidadão ou o agente económico pode em concreto realizar nos locais nela identificados, bem como outras informações relevantes tais como horários e contactos.
4 -Na plataforma deve constar informação atualizada relativamente ao portal ou sítio na Internet onde os atos referidos no número anterior podem ser realizados autónoma e digitalmente pelo cidadão ou agente económico.
5 -Em cada Espaço do Cidadão é sempre identificado, de forma visível para os utentes, o conjunto de atos que nele podem ser praticados, bem como os locais mais próximos onde se possam realizar aqueles que nele não estejam disponíveis.
6 -A instalação e gestão dos Espaços Cidadão pode ser feita pelas freguesias, em articulação com a Rede de Lojas de Cidadão, através dos instrumentos previstos nos artigos 124.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2017

Decreto-Lei n.º 105/2017 - 1.ª Série(29/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/05/2014 a 28/08/2017

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