- 1 -Sempre que possível, e garantindo-se a racionalização de custos da Administração Pública com instalações e equipamentos, os espaços de atendimento ao público (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão.
- 2 -A concentração referida no número anterior determina a instituição de uma Loja do Cidadão e deve prever a instalação no mesmo local de um Espaço do Cidadão, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, de modo a possibilitar o atendimento digital assistido de outros serviços públicos que não hajam sido objeto dessa concentração.
- 3 -O Governo aprova, através de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, um plano de concretização do disposto nos números anteriores.
- 4 -A instalação de qualquer Loja de Cidadão deve integrar, pelo menos, dois dos seguintes serviços públicos:
- a)Serviços da Segurança Social;
- b)Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Serviços do Instituto dos Registos e Notariado.
- 5 -Nas Lojas de Cidadão devem ser criados espaços que permitam o atendimento ocasional por serviços públicos não sediados na Loja.
- 6 -A instalação de novas Lojas de Cidadão é da iniciativa dos municípios, em articulação com a entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, aos quais cabe posteriormente a sua gestão.
- 7 -A gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada mediante protocolo a celebrar entre os municípios, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos nela instalados, para os quais é fixada uma transferência mensal devida a título de reembolso das despesas suportadas pela entidade gestora, nomeadamente de:
- a)Serviços de higiene e limpeza;
- b)Serviços de segurança;
- c)Serviços essenciais;
- d)Comunicações;
- e)Serviços técnicos;
- f)Utilização do espaço.
- 8 -A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Rede de Lojas de Cidadão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2018
Decreto-Lei n.º 104/2018 - 1.ª Série(29/11/2018)
Alterado
Em vigor de 30/08/2017 a 03/12/2018
Decreto-Lei n.º 105/2017 - 1.ª Série(29/08/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal