1 -O presente decreto-lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b)Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros, bem como àqueles que os venham a integrar, para efeitos de reposicionamento na carreira.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído.
4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.
5 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é suscetível de relevar o tempo de serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no período ali previsto, nas situações em que o mesmo esteja certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo reposicionamento nos termos do artigo 133.º do ECD e da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.