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Artigo 3.ºRegras especiais para efeitos de progressão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2024
1 -Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Aos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/2024

Decreto-Lei n.º 48-B/2024 - 1.ª Série(25/07/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2023 a 24/07/2024

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