- 1.No Orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo «Despesas comuns», é anualmente inscrita uma Verba destinada ao pagamento das despesas:
- a)Com a reconstituição de bens afectos ao património do Estado, perdidos ou destruídos por causas imprevistas ou acidentais, como incêndio, inundação ou outra semelhante;
- b)[Revogada.]
- c)Com as que o Estado seja compelido a pagar, por sentença dos tribunais com trânsito em julgado;
- d)Com indemnizações para compensação de danos causados a terceiros;
- e)[Revogada.]
- f)Com as compensações previstas na lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, no âmbito da administração central do Estado.
- 2.O montante da verba a inscrever será determinado pelo Ministro das Finanças, atentos os encargos previstos no artigo anterior, e obedecerá às possibilidades do Tesouro verificadas em cada ano.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/12/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2013
Lei n.º 80/2013 - 1.ª Série(28/11/2013)
Alterado
Em vigor de 01/05/2000 a 30/11/2013
Decreto-Lei n.º 503/99 - 1.ª Série(20/11/1999)
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Em vigor de 06/11/1976 a 30/04/2000
Decreto-Lei n.º 793/76 - 1.ª Série(05/11/1976)
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