Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

Vigente desde: 02/03/1970
1 -Os processos das correspondentes despesas continuarão a ser organizados nos serviços que derem lugar ao respectivo encargo até à fase de se ordenar o pagamento, altura em que transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
2 -Esta Secretaria-Geral expedirá as instruções que forem necessárias à boa execução do presente diploma, depois de aprovadas pelo Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/1970