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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 14/08/1993
1 -O saldo apresentado no fim de cada ano económico pela dotação a que se refere o artigo precedente será levantado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública e depositado em operações de tesouraria.
2 -As reservas acumuladas na conta criada por este artigo poderão servir de contrapartida, mediante autorização do Ministro das Finanças, ao reforço da verba a que se alude no artigo 1.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/08/1993

Decreto-Lei n.º 275-A/93 - 1.ª Série(09/08/1993)