1 -O saldo apresentado no fim de cada ano económico pela dotação a que se refere o artigo precedente será levantado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública e depositado em operações de tesouraria.
2 -As reservas acumuladas na conta criada por este artigo poderão servir de contrapartida, mediante autorização do Ministro das Finanças, ao reforço da verba a que se alude no artigo 1.º do presente diploma.