Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 10/03/1993.
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1 - A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, referentes à fiscalização, instrução dos processos, competência para aplicação de sanções e publicidade e destino das receitas das coimas.