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Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 -Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/03/1993 a 28/01/2021

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