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Artigo 32.ºTentativa e negligência

Vigente desde: 23/06/2017
1 -A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada, especialmente atenuada.
2 -A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.

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Em vigor desde 23/06/2017