Todas as informações prestadas aos consumidores, em cumprimento do presente decreto-lei, são efetuadas a título gratuito, estando vedada a cobrança de qualquer comissão ou despesa pela prestação de informação.
Artigo 7.º — Prestação genérica de informações
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017