Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºPrestação genérica de informações

Vigente desde: 23/06/2017
Todas as informações prestadas aos consumidores, em cumprimento do presente decreto-lei, são efetuadas a título gratuito, estando vedada a cobrança de qualquer comissão ou despesa pela prestação de informação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2017