Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºDever de informação

Vigente desde: 23/06/2017
A informação a prestar pelos mutuantes e, sendo o caso, pelos intermediários de crédito no âmbito da negociação, celebração e vigência dos contratos de crédito regulados no âmbito do presente decreto-lei deve ser completa, verdadeira, atualizada, clara, objetiva e adequada aos conhecimentos do consumidor individualmente considerado, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2017