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Artigo 9.ºDisposições gerais aplicáveis à comunicação comercial e à publicidade

Vigente desde: 23/06/2017
Sem prejuízo das normas aplicáveis à atividade publicitária em geral, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro, as comunicações comerciais e de publicidade sobre contratos de crédito devem ser leais, claras e não enganosas, sendo proibida, em especial, qualquer forma de comunicação que possa criar falsas expetativas nos consumidores quanto à disponibilização ou ao custo de um crédito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2017