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Artigo 14.ºApreciação e decisão dos pedidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
a)Até 31 de Janeiro do ano a que respeita o pedido de apoio para o plano anual de actividades;
b)No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de apoio pontual.
2 -O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/05/2000

Até: 02/06/2023