Artigo 14.º
Apreciação e decisão dos pedidos
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os pedidos são apreciados pela AIMA, I. P., que solicita parecer ao Conselho para as Migrações e Asilo:
a) Até 31 de Janeiro do ano a que respeita o pedido de apoio para o plano anual de actividades;
b) No prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de apoio pontual.
2 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a concessão do apoio e comunica a decisão no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da emissão da apreciação feita pela AIMA, I. P., e promove a celebração do protocolo de apoio nos 15 dias seguintes à comunicação da decisão.