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Artigo 16.ºDeveres das associações

Vigente desde: 09/05/2000
1 -As associações apoiadas ficam obrigadas a:
a)Aceitar a avaliação e o acompanhamento das actividades apoiadas;
b)Articular, sempre que possível, as suas actividades com as actividades que o membro do Governo responsável pela área da igualdade promova no mesmo âmbito;
c)Apresentar, até 15 de Janeiro de cada ano, relatório anual e circunstanciado da actividade desenvolvida e da aplicação das verbas concedidas.
2 -O relatório referido no número anterior, caso se trate de apoio pontual, é apresentado no prazo máximo de 30 dias após o final da acção apoiada.
3 -Caso se verifiquem irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diversos dos indicados, a associação fica impedida de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/05/2000