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Artigo 17.ºAvaliação e acompanhamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.
2 -A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/05/2000

Até: 02/06/2023