A atribuição dos apoios previstos no presente diploma fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito no Orçamento do Estado, em rubrica própria, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
Artigo 18.º — Financiamento
Vigente desde: 09/05/2000
Histórico de Alterações
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