Artigo 17.º
Avaliação e acompanhamento
Redação registada como em vigor em 02/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à AIMA, I. P., a avaliação e o acompanhamento da aplicação das verbas concedidas.
2 - A AIMA, I. P., promove a publicação no Diário da República de um relatório até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se referem os apoios, donde consta a lista das associações apoiadas, a modalidade de apoio e os respetivos montantes.