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Artigo 19.ºConselho consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2023
1 -As associações de imigrantes das comunidades não lusófonas cuja representatividade venha a ser reconhecida nos seis meses seguintes à publicação do presente diploma elegem os três representantes a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
2 -A AIMA, I. P., promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.
3 -O mandato dos actuais membros do conselho, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, termina no prazo de três anos a contar da data da respectiva posse.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/05/2000 a 01/06/2023

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