Artigo 19.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 09/05/2000.
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1 - As associações de imigrantes das comunidades não lusófonas cuja representatividade venha a ser reconhecida nos seis meses seguintes à publicação do presente diploma elegem os três representantes a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
2 - O Gabinete do ACIME promove a eleição nos 15 dias posteriores ao decurso do prazo fixado no número anterior.
3 - O mandato dos actuais membros do conselho, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de Fevereiro, termina no prazo de três anos a contar da data da respectiva posse.