Artigo 2.º
Direitos das associações
Redação registada como em vigor em 14/06/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a) Participar na definição da política de imigração;
b) Participar nos processos legislativos referentes a imigração;
c) Participar em órgãos consultivos, nos termos do presente diploma;
d) Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
e) (Revogada).
f) Beneficiar de isenção de imposto do selo;
g) Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
h) Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
i) Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
j) Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos do presente diploma.
2 - Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.