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Artigo 10.ºAgente de segurança

Vigente desde: 27/03/2006
1 -O agente de segurança é a entidade que coordena todas as medidas preventivas e de salvaguarda cujo objecto é garantir a segurança dos utentes e do pessoal afecto à exploração do túnel.
2 -O agente de segurança é independente em todas as questões relacionadas com a segurança dos túneis rodoviários e, no que a estas se refere, não depende de instruções da entidade patronal.
3 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o agente de segurança pode ser um membro do pessoal afecto ao túnel ou aos serviços de emergência.
4 -Um agente de segurança pode desempenhar tarefas e funções em vários túneis de uma região.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2006