Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºIncidente ou acidente

Vigente desde: 27/03/2006
1 -Qualquer incidente ou acidente importante ocorrido num túnel deve ser objecto de um relatório de ocorrência preparado pelo gestor do túnel.
2 -O relatório deve ser transmitido no prazo máximo de 22 dias ao agente de segurança a que se refere o artigo 10.º, à autoridade administrativa e aos serviços de segurança.
3 -Sempre que seja elaborado um relatório de investigação que analise as circunstâncias de um incidente ou acidente importante, o gestor do túnel transmite o relatório ao agente de segurança, à autoridade administrativa e aos serviços de emergência no prazo máximo de 22 dias após a sua recepção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2006