O agente de segurança desempenha as seguintes funções:
a) Assegura a coordenação com os serviços de emergência e participa na preparação dos programas operacionais;
b) Participa na planificação, execução e avaliação das operações de emergência;
c) Participa na definição dos planos de segurança e na especificação da estrutura, dos equipamentos e da exploração, quer em relação aos novos túneis quer em relação às modificações a introduzir nos túneis existentes;
d) Verifica se o pessoal operacional e dos serviços de emergência recebe formação e participa na organização dos exercícios realizados periodicamente;
e) Emite parecer relativo à entrada em serviço da estrutura, relativo aos equipamentos e à exploração dos túneis;
f) Garante que a estrutura e os equipamentos dos túneis são mantidos em bom estado de funcionamento e devidamente reparados sempre que necessário;
g) Participa na avaliação de qualquer incidente ou acidente importante, nos termos previstos no artigo 9.º do presente decreto-lei.