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Artigo 13.ºEntidade inspectora

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/05/2014
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'entidade fiscalizadora', qualquer entidade que efetue fiscalizações, avaliações e ensaios, funcionalmente independente do gestor do túnel.
2 -A entidade fiscalizadora deve possuir um elevado nível de competência e de qualidade nos seus procedimentos, previamente reconhecidos pela autoridade administrativa.
3 -É designada como entidade fiscalizadora o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., entidade com a qual podem ser celebrados protocolos tendentes à realização das fiscalizações consideradas necessárias nos termos do disposto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/05/2014

Decreto-Lei n.º 75/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/03/2006

Até: 13/05/2014