Artigo 13.º
Entidade inspectora
Redação registada como em vigor em 13/05/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'entidade fiscalizadora', qualquer entidade que efetue fiscalizações, avaliações e ensaios, funcionalmente independente do gestor do túnel.
2 - A entidade fiscalizadora deve possuir um elevado nível de competência e de qualidade nos seus procedimentos, previamente reconhecidos pela autoridade administrativa.
3 - É designada como entidade fiscalizadora o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., entidade com a qual podem ser celebrados protocolos tendentes à realização das fiscalizações consideradas necessárias nos termos do disposto no presente decreto-lei.