Artigo 19.º
Inspecções periódicas
Redação registada como em vigor em 27/03/2006.
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1 - A autoridade administrativa deve certificar-se de que a entidade inspectora leva a cabo inspecções regulares para garantir que todos os túneis abrangidos pelo presente decreto-lei cumprem as respectivas disposições.
2 - O período compreendido entre duas inspecções consecutivas de um determinado túnel não pode ser superior a seis anos.
3 - Se, com base no relatório da entidade inspectora, a autoridade administrativa considerar que um túnel não cumpre o disposto no presente decreto-lei, notifica o gestor do túnel e o agente de segurança da necessidade de tomar medidas para melhorar a segurança do túnel.
4 - A autoridade administrativa define as condições para a continuação em funcionamento ou a reabertura do túnel na notificação prevista no número anterior, as quais são aplicáveis até estarem concluídas as medidas correctoras e quaisquer outras restrições ou condições pertinentes.
5 - Uma vez tomadas as medidas correctoras e no caso de estas incluírem modificações substanciais da construção ou exploração, o túnel é objecto de uma nova autorização de exploração, nos termos do anexo III.