1 -A autoridade administrativa deve certificar-se de que a entidade inspectora leva a cabo inspecções regulares para garantir que todos os túneis abrangidos pelo presente decreto-lei cumprem as respectivas disposições.
2 -O período compreendido entre duas fiscalizações consecutivas de um determinado túnel da rede rodoviária transeuropeia não pode ser superior a seis anos.
3 -Para os restantes túneis da rede rodoviária nacional, o período compreendido entre duas fiscalizações consecutivas não pode ser superior a oito anos.
4 -Se, com base no relatório da entidade inspectora, a autoridade administrativa considerar que um túnel não cumpre o disposto no presente decreto-lei, notifica o gestor do túnel e o agente de segurança da necessidade de tomar medidas para melhorar a segurança do túnel.
5 -O gestor do túnel, se necessário, propõe à autoridade administrativa um plano de medidas corretoras a tomar para adaptar o túnel às disposições do presente decreto-lei, que deverá incluir uma análise custo-benefício, com vista a apoiar a decisão da autoridade administrativa.
6 -Compete à autoridade administrativa definir as condições para a continuação em funcionamento ou reabertura do túnel, bem como aprovar as medidas propostas pelo gestor do túnel e, sempre que entenda necessário, requerer a sua reformulação, devendo levar sempre em consideração a análise custo-benefício referida no número anterior e podendo para o efeito autorizar um programa de implementação plurianual das medidas corretivas.
7 -A análise custo-benefício referida nos números anteriores deve valorizar os potenciais benefícios para a segurança rodoviária resultantes de medidas corretoras.
8 -Uma vez tomadas as medidas correctoras e no caso de estas incluírem modificações substanciais da construção ou exploração, o túnel é objecto de uma nova autorização de exploração, nos termos do anexo III.