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Artigo 21.ºDerrogação para técnicas inovadoras

Vigente desde: 27/03/2006
1 -A autoridade administrativa pode conceder uma derrogação dos requisitos do presente decreto-lei com base num requerimento devidamente fundamentado do gestor do túnel que tenha como objecto a autorização da instalação e da utilização de equipamentos de segurança inovadores ou a utilização de procedimentos de segurança inovadores que ofereçam um nível de protecção igual ou superior ao das tecnologias actuais previstas no presente decreto-lei.
2 -Se a autoridade administrativa tencionar conceder a derrogação, deve apresentar à Comissão um pedido prévio de derrogação, instruído com o requerimento referido no número anterior e o parecer da entidade inspectora.
3 -Se, no prazo de três meses, a Comissão não formular objecções, a derrogação é considerada aceite.
4 -Se a decisão da Comissão Europeia for negativa, a autoridade administrativa não concede a derrogação.
5 -Após exame prévio da Comissão, efectuado segundo o procedimento referido nos artigos 5.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE, a decisão de conceder uma derrogação pode permitir que a derrogação seja aplicada a outros túneis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2006