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Artigo 20.ºAnálises de risco

Vigente desde: 27/03/2006
1 -A análise de risco deve consistir numa avaliação detalhada dos riscos apresentados por determinado túnel, a realizar por um organismo funcionalmente independente do órgão de gestão do túnel, com base numa metodologia única e detalhada, que deve ter em consideração as melhores práticas disponíveis e todos os factores de concepção e as condições de circulação que afectem a segurança, nomeadamente os seguintes:
a)As características do tráfego;
b)A extensão do túnel;
c)O tipo de tráfego;
d)A geometria do túnel;
e)O número de veículos pesados e de mercadorias previsto por dia.
2 -O conteúdo e os resultados das análises de risco devem ser incluídos na documentação de segurança apresentada à autoridade administrativa.

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Em vigor desde 27/03/2006