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Artigo 4.ºMedidas de segurança

Vigente desde: 27/03/2006
1 -Os túneis a que se aplica o presente decreto-lei devem cumprir os requisitos mínimos de segurança previstos nos anexos II e IV ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
2 -A autoridade administrativa referida no artigo 5.º pode aceitar a aplicação de medidas de redução dos riscos como alternativa aos requisitos estruturais fixados no anexo II, nos casos em que determinados requisitos estruturais só podem ser cumpridos através de soluções técnicas concretizáveis apenas com custos desproporcionados e as medidas alternativas tenham como resultado uma protecção equivalente ou superior.
3 -A eficácia das medidas alternativas deve ser demonstrada através de uma análise de riscos que cumpra o disposto no artigo 20.º
4 -As medidas de redução dos riscos aceites como alternativa e a respectiva justificação são transmitidas à Comissão Europeia.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos túneis em fase de projecto a que se refere o artigo 15.º

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