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Artigo 5.ºAutoridade administrativa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/05/2014
1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspetos de segurança de um túnel, cuja extensão se desenvolve na sua totalidade em território nacional.
2 -Compete ao IMT, I. P., colocar em serviço os túneis nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 -Para cada túnel situado em território nacional e de outro Estado membro é designada, por esses países, uma autoridade administrativa conjunta.
4 -No caso previsto na primeira parte do número anterior, a autoridade nacional é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
5 -As decisões relacionadas com a segurança de um túnel situado em território nacional e de outro Estado membro são tomadas em conjunto e por acordo das duas autoridades administrativas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/05/2014

Decreto-Lei n.º 75/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/10/2009

Até: 13/05/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/03/2006

Até: 23/10/2009