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Artigo 17.ºComando Nacional de Operações de Socorro

RevogadoVigente desde: 01/06/2013
1 -O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.
2 -O CNOS compreende a célula de planeamento, operações e informações, a célula de logística, a célula de gestão de meios aéreos e a célula de comunicações.
3 -As competências do CNOS e das células referidas no número anterior são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho.
4 -O 2.º comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2013

Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)