1 -Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.
2 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, pode o CDOS dispor de um adjunto de operações distrital.
3 -As competências do CDOS são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho.
4 -Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com o comandante operacional municipal.
5 -O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante operacional nacional.
6 -O 2.º comandante operacional distrital e o adjunto de operações distrital reportam directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções que este determinar.