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Artigo 19.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 01/06/2013
1 -A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
b)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;
d)O produto da venda de publicações;
e)Os rendimentos de bens patrimoniais;
f)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;
g)As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;
h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
3 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2013

Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)