Considerando a necessidade de garantir permanentemente a actividade operacional, é assegurada a permanência no serviço de pessoal em regime de turnos, de acordo com a lei geral.
Artigo 23.º — Serviço de turnos
RevogadoVigente desde: 01/06/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/06/2013
Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)