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Artigo 22.ºEquipas técnicas

Vigente desde: 29/03/2007
1 -Por despacho do presidente da ANPC podem ser criadas, como unidades funcionais sem departamentalização formal, equipas técnicas sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da ANPC.
2 -O número máximo de equipas a criar é fixado na portaria prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 -Por despacho do presidente da ANPC, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada equipa, a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo o total da remuneração ultrapassar o montante da remuneração de dirigente intermédio de segundo grau.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2007