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Artigo 25.ºCondução de viaturas

RevogadoVigente desde: 01/06/2013
1 -Por despacho fundamentado do presidente da ANPC, pode ser autorizada a condução de viaturas afectas à ANPC por pessoal a prestar serviço na ANPC.
2 -O pessoal autorizado nos termos do número anterior fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2013

Decreto-Lei n.º 73/2013 - 1.ª Série(31/05/2013)