Saltar para o conteúdo principal

Artigo 51.ºResponsabilidade

Vigente desde: 22/04/2008
No exercício das respectivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 10.º do presente decreto-lei respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2008