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Artigo 56.ºDesenvolvimento da autonomia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2012
1 -A autonomia dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas desenvolve-se e aprofunda-se com base na sua iniciativa e segundo um processo ao longo do qual lhe podem ser reconhecidos diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.
2 -Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir são objeto de negociação entre a escola, o Ministério da Educação e Ciência e a câmara municipal, mediante a participação dos conselhos municipais de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
3 -A celebração de contratos de autonomia persegue objectivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2012

Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/04/2008 a 01/07/2012

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