Artigo 56.º
Desenvolvimento da autonomia
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
Esta redação foi substituída em 02/07/2012. Ver a versão consolidada
1 - A autonomia dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas desenvolve-se e aprofunda-se com base na sua iniciativa e segundo um processo ao longo do qual lhe podem ser reconhecidos diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade demonstrada para assegurar o respectivo exercício.
2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir são objecto de negociação entre a escola, o Ministério da Educação e a câmara municipal, mediante a participação dos conselhos municipais de educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
3 - A celebração de contratos de autonomia persegue objectivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência.