Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.ºMandatos de substituição

AlteradoVigente desde: 03/07/2012
Os titulares dos órgãos previstos no presente decreto-lei, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2012

Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)