Os titulares dos órgãos previstos no presente decreto-lei, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Artigo 69.º — Mandatos de substituição
AlteradoVigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)