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Artigo 11.ºOrganização das entidades acreditadas

Vigente desde: 11/05/2015
Quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvam outras atividades, as entidades acreditadas devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultoria, projeto, construção, instalação ou manutenção relacionadas com o licenciamento em causa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015