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Artigo 4.ºEntidades intervenientes

Vigente desde: 11/05/2015
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, além do requerente do TUA, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidades licenciadoras no domínio do ambiente;
b) Entidades coordenadoras no domínio do ambiente;
c) Autoridade nacional para o LUA (ANLUA);
d) Entidades acreditadas;
e) Entidades com competências de fiscalização ou de inspeção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015