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Artigo 5.ºEntidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente

Vigente desde: 11/05/2015
1 -No âmbito dos vários regimes ambientais aplicáveis estão previstas como entidades licenciadoras em matéria de ambiente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
2 -Compete às entidades licenciadoras no domínio do ambiente, no âmbito das suas obrigações gerais:
a)Prestar informações, esclarecimentos e apoio técnico ao requerente, no âmbito das suas competências, assim como disponibilizar documentação de referência;
b)Utilizar a informação que esteja na disponibilidade da administração e solicitar ao requerente, apenas, os elementos que sejam legalmente exigidos e indispensáveis à apreciação do pedido;
c)Monitorizar a tramitação dos procedimentos da sua competência e cumprir os prazos legalmente previstos;
d)Participar no processo de licenciamento das atividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável;
e)Verificar a boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, no domínio do ambiente;
f)Apoiar a entidade coordenadora na identificação dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos no domínio do ambiente;
g)Emitir as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental a inscrever no TUA;
h)Comunicar à entidade coordenadora do procedimento as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental;
i)Promover e conduzir a realização de vistorias e visitas técnicas, quando aplicável;
j)Emitir, sempre que considere necessário, diretrizes e requisitos técnicos relevantes para o bom funcionamento dos processos de licenciamento e autorização, em articulação com a ANLUA;
k)Colaborar com a ANLUA, na identificação e resolução de eventuais constrangimentos que se possam verificar nos respetivos processos;
l)Informar a ANLUA sobre o ponto de situação dos processos em curso, sempre que solicitado por esta.
3 -A APA, I.P., e as CCDR, além das competências de licenciamento no domínio do ambiente, a que se referem os números anteriores, podem ser entidades coordenadoras do procedimento, quando lhes competir o licenciamento ou autorização da atividade económica a que respeita o pedido, de acordo com o disposto nos regimes específicos de ambiente.
4 -No âmbito do licenciamento ou autorização de atividades, às entidades coordenadoras no domínio do ambiente incumbe, além das obrigações previstas no n.º 2, o seguinte:

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