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Artigo 6.ºAutoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente

Vigente desde: 11/05/2015
1 -A APA, I.P., é a ANLUA, competindo-lhe nessa qualidade:
a)Assegurar o cumprimento das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente acompanhar os pedidos de licenciamento apresentados e zelar pela adequada tramitação procedimental e cumprir os prazos legalmente previstos;
b)Garantir a aplicação e interpretação harmonizada dos vários regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;
c)Decidir, quando necessário, sobre o enquadramento nos diferentes regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;
d)Designar o gestor do procedimento, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;
e)Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;
f)Elaborar um relatório trianual com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º
2 -A APA, I.P., atua como interlocutor para os contactos a estabelecer com a entidade coordenadora no domínio do ambiente, com a entidade licenciadora no domínio do ambiente e com o requerente.

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